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As empresas e a exigência da vinculação aos Conselhos de Fiscalização Profissional.

  • Foto do escritor: Bruno Fernando Zanini
    Bruno Fernando Zanini
  • 25 de mai. de 2021
  • 2 min de leitura

Atualizado: 31 de mai. de 2021

Lei 6.839, de 30 de outubro de 1980.


São frequentes os casos de empresas que são fiscalizadas e autuadas pelos conselhos de fiscalização de categoriais profissionais obrigando-as a se inscreverem em seus quadros.


Em alguns casos, não raramente, mais de um conselho profissional exige a inscrição, e muitas empresas acabam cedendo a pressão e pagando elevadas somas indevidamente.


A Lei 6.839/80, em seu artigo 1º, assim dispõe:

Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.

Analisando o dispositivo legal se conclui que o registro de empresas e profissionais perante os Conselhos de Fiscalização será obrigatório de acordo com a atividade básica da empresa, ou serviços prestados por ela.


A finalidade da lei é justamente conter os abusos praticados por alguns Conselhos que, em sua fiscalização de exercício profissional, obrigam ao registro (pagamento de anuidades) e contratação de responsável técnico as empresas que, na realidade, não estão sujeitas a tais obrigações.


O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso submetido a sistemática da representatividade de controvérsia, pacificou a matéria, no sentido de que o registro da pessoa jurídica em Conselho Profissional deve ser feito em função da atividade básica por ela exercida.


EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. COMÉRCIO ATACADISTA DE CARNES. ABATE DE BOVINOS E SUÍNOS. FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DERIVADOS DE CARNE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO. Ausência de vínculo jurídico junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária - CRMV, uma vez que a apelada atua no ramo de frigorífico e abatedouro, atividades que não condizem com as peculiares à medicina veterinária. Inteligência dos arts. 5° e 6° da Lei n° 5.517/68. Precedentes desta Corte e do STJ. (TRF4, AC 5000632-89.2020.4.04.7016, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 26/05/2021)


EMENTA: ADMINISTRATIVO AÇÃO ORDINÁRIA. FABRICAÇÃO DE SORVETES E OUTROS GELADOS COMESTÍVEIS. NÃO OBRIGATORIEDADE. REGISTRO E RESPONSÁVEL TÉCNICO PERANTE O CRQ. Somente a empresa cuja atividade-fim esteja vinculada à química ou a que presta serviços químicos a terceiros é que está obrigada ao registro no Conselho de Química. A simples existência de reações químicas no transcurso do processo produtivo não significa que a atividade básica da empresa seja a química. Precedentes deste Tribunal. (TRF4, AC 5003128-88.2020.4.04.7114, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 26/05/2021)


EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO PROFISSIONAL. CREA. ATIVIDADE BÁSICA. FABRICAÇÃO E REPAROS DE CARROCERIAS. REGISTRO. (DES)NECESSIDADE. - O critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais, bem como para a contratação de profissional de qualificação específica, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa. - A atividade básica da empresa está relacionada à fabricação e reparos de cabines, carrocerias e reboques, não configurando nenhuma das hipóteses elencadas no art. 7º da Lei 5.194/66. (TRF4, AC 5002640-69.2020.4.04.7006, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 22/05/2021)


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